LEI Nº 3101, De 29 de Novembro de 2011.

(Vide Lei nº 3250/2013)

REORGANIZA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E O QUADRO DE SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


PROJETO DE LEI Nº 3282/2011, de 17/11/2011.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A estrutura administrativa da Câmara Municipal de Batatais fica reorganizada, observado o disposto nos Anexos I e II, da presente Lei, passando a compor-se das seguintes unidades:

I - Gabinete da Presidência e dos Vereadores;

I.I - Assessoria de Gabinete;

I.II - Assessoria Parlamentar;

II - Departamento Jurídico;

II.I - Assistência Técnica Jurídica;

II.II - Seção de Serviços de Expediente;

III - Departamento Administrativo;

III.I - Divisão Administrativa;

III.I.I - Informática;

III.I.II - Seção de Serviços de Expediente;

III.I.III - Seção de Serviços de Arquivo;

III.I.IV - Seção de Serviços de Compras, Almoxarifado e Patrimônio;

III.I.V - Setor de Serviços de Recepção e Telefonia;

III.I.VI - Setor de Serviços de Transportes;

III.I.VII - Setor de Serviços Gerais;

IV - Departamento de Assistência Legislativa;

IV.I - Divisão de Assistência Legislativa;

IV.I.I - Seção de Serviços de Expediente;

IV.I.II - Seção de Serviços Legislativos;

V - Departamento Financeiro;

V.I - Seção de Serviços de Expediente.

Art. 2º As atribuições das unidades administrativas, observado o disposto nos Anexos I e II, desta Lei, assim como as atribuições dos cargos, empregos e funções, serão especificadas pela Mesa Diretora da Câmara, que baixará os Atos que se fizerem necessários.

Art. 3º Ficam criados os empregos públicos de provimento efetivo, nas quantidades, denominações e padrões, conforme especificados no Anexo III, a serem preenchidos por concurso público, observando-se, quanto à Evolução, o Anexo V, ambos desta Lei.

Art. 4º A partir de 01 de novembro de 2011, ficam alterados os padrões de vencimentos dos empregos públicos relacionados neste artigo, da seguinte forma:

I - passa a integrar o padrão 112, o emprego público de Auxiliar de Serviços Gerais;

II - passa a integrar o padrão 160, o emprego público de Assistente Legislativo;

III - passa a integrar o padrão 200, o emprego público de Técnico de Informática;

IV - passa a integrar o padrão 225, o emprego público de Assistente Técnico Jurídico.

§ 1º O Quadro de Carreiras, assim como os requisitos básicos, referentes aos empregos públicos constantes dos Incisos I e II deste artigo, passam a vigorar conforme as tabelas constantes do Anexo IV, desta Lei.

§ 2º A Evolução quanto aos empregos públicos isolados de que tratam os Incisos III e IV, deste artigo, passa a vigorar conforme as tabelas constantes do Anexo V, desta Lei.

Art. 5º Ficam criadas as Funções Gratificadas, que somente poderão ser ocupadas por servidores efetivos pertencentes ao Quadro de Pessoal da Câmara, na forma, denominações, quantidades, requisitos básicos e percentual, especificadas no Anexo VI, da presente Lei.

Art. 6º Ficam criados os Cargos de Provimento em Comissão, nas quantidades, denominações e padrões, conforme especificados no Anexo VII, desta Lei, de livre nomeação e exoneração.

Art. 7º O servidor designado para o serviço de Pregoeiro, assim como aqueles que integrarem Comissões de Licitação e Equipes de Apoio em Pregões, farão jus a um abono a ser pago na conformidade do Anexo VIII, da presente Lei.

Parágrafo Único - Não fará jus ao recebimento do abono de que trata este artigo, o servidor cuja participação for apenas parcial.

Art. 8º A Mesa da Câmara, através de Ato, passa a estabelecer o quadro de lotação dos cargos e empregos em cada departamento.

Art. 9º O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal, cujos cargos e empregos estejam lotados até a data em que entrar em vigor esta Lei, fica reorganizado dentro do disposto na presente Lei.

Art. 10 - As disposições contidas na legislação municipal, que não tenham sido expressamente revogadas ou modificadas na presente Lei, permanecem em vigor.

Art. 11 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 29 DE NOVEMBRO DE 2011.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL

ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE

(Vide Lei nº 3534/2018)

ANEXO I
ORGANOGRAMA

(Organograma encontra-se disponível no documento para download)

ANEXO II
UNIDADES ADMINISTRATIVAS

PLENÁRIO
COMISSÕES
| MESA DIRETORA |

DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
Arquivo, Xerox e Biblioteca
Informática
Protocolo Geral
Compras
Almoxarifado
Patrimônio
Recepção
Telefonia
Expedição
Transportes
Manutenção
Copa
Limpeza

~ I
DEPARTAMENTO
DE ASSISTÊNCIA
LEGISLATIVA
Serviços de Secretaria
Atas
Autógrafos Protocolo de
Matérias
Tramitação de Proposituras Serviço de Comissão
i
DEPARTAMENTO
FINANCEIRO
Recursos Humanos
Contabilidade
Tesouraria

ANEXO III CRIA EMPREGOS EFETIVOS A SEREM PREENCHIDOS POR CONCURSO PÚBLICO
QuantidadeDenominaçãoPadrão InicialTipoCarga Horária SemanalRequisitos Básicos
2Telefonista114Isolado30hEscolaridade: Ensino médio completo Noções de administração, legislação e informática
1Recepcionista114Isolado36hEscolaridade: Ensino médio completo Noções de administração, legislação e informática

ANEXO IV
QUADRO DE CARREIRAS


CARREIRA: ASSISTENTE LEGISLATIVO
EMPREGOCLASSEREQUISITOS
ABC
05ASSISTENTE LEGISLATIVO III16917017121 anos de tempo mínimo de serviço municipal
Trajetória da CarreiASSISTENTE LEGISLATIVO II16616716814 anos de tempo mínimo de serviço municipal
ASSISTENTE LEGISLATIVO I16316416507 anos de tempo mínimo de serviço municipal
ASSISTENTE LEGISLATIVOEstágio Probatório 160161162Escolaridade: Ensino médio completo Noções de administração, legislação e informática
CARREIRA: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
EMPREGOCLASSEREQUISITOS
ABC
05AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS III12112212321 anos de tempo mínimo de serviço municipal
Trajetória da CarreiAUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS II11811912014 anos de tempo mínimo de serviço municipal
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS I11511611707 anos de tempo mínimo de serviço municipal
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAISEstágio Probatório 112113114Escolaridade: Ensino médio completo Noções de administração, legislação e informática



ANEXO V QUADRO DE EVOLUÇÃO EMPREGOS ISOLADOS
EVOLUÇÃO: ASSISTENTE TÉCNICO JURÍDICO
QUANTIDADEEMPREGOPADRÃO/NÍVEL
ABC
1 (01 cargo extinto pela
Lei nº 3898/2023)

2
ASSISTENTE TÉCNICO JURÍDICOEstágio Probatório226227
225
EVOLUÇÃO: TÉCNICO DE INFORMÁTICA
QUANTIDADEEMPREGOPADRÃO/NÍVEL
ABC
2TÉCNICO DE INFORMÁTICAEstágio Probatório201202
200
EVOLUÇÃO: TELEFONISTA
QUANTIDADEEMPREGOPADRÃO/NÍVEL
ABC
2TELEFONISTAEstágio Probatório117123
114
EVOLUÇÃO: RECEPCIONISTA
QUANTIDADEEMPREGOPADRÃO/NÍVEL
ABC
1RECEPCIONISTAEstágio Probatório117123
114

ANEXO VI
CRIA FUNÇÕES GRATIFICADAS NO QUADRO DE PESSOAL


LocalFunção GratificadaQuantidadePercentual de Gratificação em % Cálculo sobre salário-baseRequisitos Básicos
DepartamentosCoordenador de Serviços de Informática120%Escolaridade: Ensino médio completo Conhecimento Técnico de Informática Emprego Público Efetivo Estágio probatório concluído
Chefe de Seção730% (Percentual alterado pela Lei nº 3898/2023)
20%
Escolaridade: Ensino médio completo Noções de administração, legislação e informática Emprego Público Efetivo Estágio probatório concluído
Chefe de Setor320%Escolaridade: Ensino médio completo Noções de administração, legislação e informática Emprego Público Efetivo Estágio probatório concluído(Função extinta pela Lei nº 3898/2023)

ANEXO VII
CRIA CARGOS DE CONFIANÇA DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO


LocalQuantidadeDenominaçãoPadrãoProvimento
GABINETE DA PRESIDÊNCIA E DOS VEREADORES1Assessor-Chefe de Gabinete197Comissão
1Assessor de Gabinete196Comissão
1Oficial de Gabinete195Comissão
2Assessor Parlamentar123Comissão

Designação

Pregoeiro
Presidente de Comissão de Licitação

Integrante de Comissão de Licitação ou de Equipe de Apoio(Pregão)

ANEXO VIII QUADRO DE ABONO
ValorRequisitos Básicos
R$ 150,00, por PregãoEscolaridade: Ensino Médio Completo Cargo ou Emprego Público Curso de Pregoeiro e em Licitação
R$ 150,00, por LicitaçãoEscolaridade: Ensino Médio Completo Cargo ou Emprego Público Curso em Licitação
R$ 100,00, por Licitação ou PregãoEscolaridade: Ensino Médio Completo Cargo ou Emprego Público Curso em Licitação

(Revogado tacitamente pela Lei nº 3898/2023)


ANEXO VII
QUADRO DE ABONO


DesignaçãoValorRequisitos Básicos
PregoeiroR$ 300,00 por PregãoEscolaridade: Ensino Médio Completo Cargo ou Emprego Público Curso de Pregoeiro e em Licitação
Agente de ContrataçãoR$ 300,00 por LicitaçãoEscolaridade: Ensino Médio Completo Cargo ou Emprego Público Curso em Licitação
Integrante de Equipe de Apoio (Pregão)R$ 200,00 por LicitaçãoEscolaridade: Ensino Médio Completo Cargo ou Emprego Público Curso em Licitação

(Redação acrescida pela Lei nº 3898/2023)

Download Anexo: Anexos Consolidados



Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.